
Covid-19: Como pedir apoio à Segurança Social para trabalhadores independentes
Muitos trabalhadores independentes que foram obrigados a parar a sua atividade, devido ao surto do COVID-19, e que ficaram sem rendimentos, já podem pedir apoios à Segurança Social.

Se é trabalhador independente, provavelmente, já deve ter recebido um e-mail da Segurança Social com a informação que agora resumo neste artigo.
Desde o dia 1 de abril que já é possível requer o formulário na Segurança Social Direta para pedir o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, mas terá de ter as credenciais para o conseguir.
Esta medida destina-se a todos os trabalhadores independentes e que possam comprovar que tiveram uma paragem total da sua atividade, sem receberem nenhum rendimento, em consequência do surto e que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelos menos 3 meses consecutivos.
Caso esteja a usufruir da isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social não tem direito a este apoio.
O valor atribuído é de 438,81 € mensais durante um período máximo de seis meses. Este valor é pago no mês seguinte ao do pedido do apoio.
Para realizar o pedido é muito simples. Na simulação seguinte, consegue ver o passo a passo até ao momento antes de registar o pedido de apoio.
#1
Depois de aceder à Segurança Social Direta, escreva no motor de busca "apoio extraordinário". Selecione a opção "Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente".

#2
Selecione a opção no retângulo verde "Pedir apoio à redução de atividade".

#3
Selecione a sua forma de atividade: "Regime Declaração Trimestral" ou "Regime Contabilidade Organizada". De seguida clique na barra verde: "Registar pedido de apoio".

#4
De seguida é solicitado que selecione o campo de compromisso de honra. Depois clique em "Registar pedido de apoio".

Este apoio só poderá ser pedido de 1 a 15 de abril e não é cumulável com o apoio excecional à família. O apoio extraordinário à redução da atividade económica não dispensa a obrigação de entregar a declaração trimestral à Segurança Social.
Quando a portaria estiver publicada, poderá consultá-la no Diário da República Eletrónico.
Cristina Pinto
(Artigo atualizado em 06/04/2020)